JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020648-88.2021.5.04.0014

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo Interno 0020648-88.2021.5.04.0014, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, quando caracterizada a habitualidade do atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de que restou comprovado que “embora o reclamante não tenha trabalhado de forma permanente em áreas de isolamento do hospital, propriamente ditas, fazia o transporte habitual de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, de modo que o contato ocorria de forma intermitente, o que é suficiente para caracterizar a sua condição de trabalho insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15, no período de 11-09-2017 a 30- 11-2018”. 3. Registre-se que restou consignado no laudo técnico a habitualidade do contato do reclamante com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, concluindo o perito, no particular, que “as atividades do reclamante na função de atendente de transporte é considerada insalubre em grau máximo - 40%, no período de 11/09/2017 até 30/11/2018, devido a atividade habitual e rotineira em transportar pacientes em isolamento portadores de doença infecto contagiosa [...]”. 4. Fixadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão na instância extraordinária, e constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que, na esteira do disposto na Súmula n.º 47 do TST, havendo contato de modo habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como se verifica no caso em apreço, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que tais pacientes não estejam inseridos em área de isolamento. Precedentes; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 6. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020648-88.2021.5.04.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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