- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000782-11.2020.5.20.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS INTERVALARES. 1.1. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as questões debatidas. 1.2. Em relação à prescrição, a Corte de origem salientou que, nos termos da Súmula 153 desta Corte, a prescrição somente poderá ser arguida na instância ordinária. Acrescentou que, não constando no título executivo fixação do marco prescricional, não há falar em pronúncia da prescrição bienal em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. 1.3. No que tange à apuração das horas intervalares, a Corte Regional assentou que não houve a juntada dos controles de jornada no momento oportuno, durante a fase de conhecimento, a fim de averiguar a extrapolação de jornada, de modo que foi aplicada a pena de confissão ficta ao reclamado. Por essa razão, concluiu que deve prevalecer o cálculo das horas extraordinárias referente ao intervalo intrajornada em todos os dias laborados. 1.4. Concorde a parte ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre as matérias, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2 – PRESCRIÇÃO. NÃO ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECLUSÃO (CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 153 DO TST). 2.1. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Súmula 153, a qual estabelece que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. A citada norma evidencia que o momento adequado para se arguir a prescrição se exaure na instância ordinária da fase de conhecimento. 2.2. Logo, não tendo o reclamado arguido a prescrição na instância ordinária, resta efetivamente preclusa sua arguição em execução. Agravo de instrumento não provido. 3 – APURAÇÃO DAS HORAS INTERVALARES. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Esta Corte só reconhece violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal se houver inequívoca dissonância entre a sentença exequenda e a sentença de liquidação, o que não ocorre quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 3.2. No caso, verifica-se que a Corte Regional não deixou de cumprir o comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação em relação à apuração das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, nem à segurança jurídica, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. O caso vertente se trata de processo na fase de execução, cujo título executivo arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária, razão pela qual incide o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 4. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000782-11.2020.5.20.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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