- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010854-45.2022.5.03.0108, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – LIMITAÇÃO DA MULTA/ASTREINTES – EXCLUSÃO DOS MESES EM QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. 1 - Como visto, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, concluiu que a multa cominatória astreintes não deve ser aplicada nos meses em que não houve prestação de horas extras, tendo em vista que a multa mensal foi inserida na condenação para aplicação apenas “no caso de não aplicação do divisor correto para o cálculo de horas extras”. Assim, não tendo ocorrido a prestação de horas extras no mês, não há sentido em determinar a aplicação da multa. 2 - Com efeito, o valor arbitrado às astreintes é matéria interpretativa, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto, e não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo juízo da execução - a quem é lícito, inclusive, mediante decisão devidamente fundamentada, expungir a condenação a esse título. O próprio parágrafo primeiro do art. 537 do diploma processual prevê expressamente que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la”. Possui a matéria, portanto, conotação meramente interpretativa, atraindo a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - – EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – ASTREINTES. Na hipótese dos presentes autos, o Julgador entendeu que ficou devidamente caracterizado o descumprimento da obrigação de fazer, imposta na sentença exequenda, motivo pelo qual entendeu que deveria ser mantida a multa. Com efeito, a aplicação ou não das astreintes é matéria interpretativa, de natureza infraconstitucional, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto, e não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo juízo da execução - a quem é lícito, inclusive, mediante decisão devidamente fundamentada, expungir a condenação a esse título. Dessa forma, a indigitada violação do art. 5.º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, acaso existente, dar-se-ia de forma meramente reflexa, pois demandaria a análise da legislação infraconstitucional, consubstanciada no art. 537 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com a diretriz fixada no item V, da Súmula 368 desta Corte, no sentido de que, o fato gerador da contribuição previdenciária, relativamente ao período trabalhado a partir de 5/3/2009, é a prestação dos serviços (regime de competência). Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 – EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução nos quais não haja manifestação expressa no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais). No caso, o processo encontra-se em fase de execução e a decisão exequenda foi silente quanto ao índice de correção monetária, determinando apenas a aplicação na forma da lei. Assim, merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados no julgamento da Suprema Corte, isto é, IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010854-45.2022.5.03.0108. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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