JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000394-39.2020.5.12.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000394-39.2020.5.12.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A jurisprudência predominante do TST tem entendido que a transcrição integral da petição dos embargos de declaração e do acórdão regional não atende à exigência da Lei 13.015/2014, porque não permite seja identificada, de forma imediata, a questão objeto da insurgência recursal. Incidência dos incisos I e IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no aspecto. 2 - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE INSTRUMENTO COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (ART. 896, "B", DA CLT). 1. De acordo como o art. 896, “b”, da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”. 2. No caso, analisando as normas coletivas nas quais está fundado o pleito autoral, o Tribunal Regional registrou que os acordos coletivos que tratam dos valores a serem pagos pela tomadora ao sindicato, preveem que, além dos valores destinados ao trabalhador, estão incluídos também na tabela de referência os demais encargos sociais e custos operacionais, razão pela qual entendeu não proceder a pretensão do demandante de recebimento integral dos valores pagos pela tomadora ao sindicato, relativos ao custo total da operação. 3. Nesse contexto, verifica-se que se trata de interpretação do conteúdo e alcance da norma coletiva, hipótese em que o Recurso de Revista somente poderia ser veiculado na forma do art. 896, alínea "b", da CLT. 4. Não obstante, a parte não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida relacionada à interpretação da mesma norma coletiva. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Em seu recurso de revista, o reclamante pretende a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021 para declarar a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, portanto, no sentido de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa, com aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, encontra-se em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 7. Em razão disso, conclui-se que a pretensão da parte autora – de excluir por completo os honorários – não tem respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF. 8. Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000394-39.2020.5.12.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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