JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001345-76.2018.5.02.0323

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001345-76.2018.5.02.0323, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1 - Em relação às “horas extras”, o TRT entendeu que a robustez dos controles de ponto comprova a jornada de trabalho do reclamante, prevalecendo como prova e afastando a hipótese de confissão da reclamada. 2 - Quanto ao “intervalo intrajornada”, a Corte Regional registrou que os cartões de ponto, considerados válidos, pré-assinalam o intervalo de 15 minutos para jornadas de 6 horas e que o reclamante não comprovou qualquer descumprimento das regras de intervalo (15 minutos ou 1 hora para jornadas superiores a 6 horas), nem suas testemunhas corroboraram essa alegação. 3 - E no que diz respeito à “compensação de jornada”, o Tribunal Regional do Trabalho considerou que o regime de compensação de horas da reclamada, na modalidade de banco de horas com compensação mensal, possui amparo nas convenções coletivas vigentes durante o contrato de trabalho. Consignou o acórdão recorrido que “o reclamante não se desincumbiu a contento de seu ônus, exatamente porque desconsiderou o regime de compensação”. 4 - Dessa forma, para se decidir de forma contrária a do Tribunal Regional, em função dos argumentos do autor, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Em seu recurso de revista, o reclamante pretende a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, portanto, no sentido de que, “Deverá ainda pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando desde já concedida ao obreiro a condição suspensiva prevista no §4º do art. 791-A da CLT.” , encontra-se em conformidade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Em razão disso, conclui-se que a pretensão da parte autora – de excluir por completo os honorários – não tem respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF. 8. Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001345-76.2018.5.02.0323. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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