- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0020258-60.2023.5.04.0334, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. O Tribunal Regional, ao concluir que a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na inicial, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido, restando afastada a transcendência da causa. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA PELA TRABALHADORA DA PROPOSTA DA RECLAMADAPARA RETORNAR AO EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE PRIVILEGIAM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À VIDA E À PROTEÇÃO DO NASCITURO (ARTIGOS 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 10, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO ADCT). DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se o direito da trabalhadora gestante ao pagamento de indenização substitutiva em face de recusa da proposta feita pela empregadora de retorno ao emprego. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, esta Corte superior consagra o entendimento no sentido de que a recusa da empregada gestante em retornar ao emprego não configura abuso de direito, tampouco lhe retira o direito de perceber a indenização substitutiva decorrente da estabilidade do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na medida em que a garantia também tem como objetivo a proteção do nascituro. Portanto, o Tribunal Regional, ao entender devido o pagamento da indenização postulada pela parte, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST, além de observar as normas constitucionais que privilegiam a dignidade da pessoa humana e o direito à vida (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput). Agravo desprovido, restando afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020258-60.2023.5.04.0334. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.