- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0011511-92.2022.5.03.0073, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Ademais, registra-se que no caso se trata de ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, em relação à qual é cediço ser jurisprudência desta Corte a desnecessidade de indicação do rol de substituídos, do que resulta obviamente a prescindibilidade da indicação precisa dos valores a serem deferidos para cada um, cujo cálculo é relegado à fase de liquidação da sentença que detém sabidamente natureza genérica nesses tipos de ação. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir que a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na inicial, proferiu decisão em conformidade com o entendimento desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011511-92.2022.5.03.0073. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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