JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000886-36.2015.5.17.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000886-36.2015.5.17.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia foi dirimida com base no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, com base no entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que a prestação habitual de horas extras não invalida a norma coletiva que dispôs sobre o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, considerando-se devido o pagamento como extra apenas das horas que excederem a oitava diária. Desse modo, não subsistem as violações legais invocadas pelo reclamante. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000886-36.2015.5.17.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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