JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020046-10.2016.5.04.0811

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0020046-10.2016.5.04.0811, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. A demanda dos autos versa sobre pedido de horas extras a partir da sexta diária, fundado na alegação de invalidade da norma coletiva que dispôs sobre o regime em turno ininterrupto de revezamento, em razão da prestação habitual de horas extras. Com efeito, a controvérsia foi corretamente dirimida a partir da jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, que, com base no precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, entende que a prestação habitual de horas extras não invalida a norma coletiva que dispôs sobre o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, considerando-se devido o pagamento como extra apenas das horas que excederem a oitava diária. Nesse contexto, não subsiste a alegação do reclamante de existência de distinguishing . Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020046-10.2016.5.04.0811. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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