- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0020565-49.2015.5.04.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, quanto ao tema "Intervalo Interjornada", pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. No caso, este Relator expressamente consignou que, em que pese a existência de previsão em norma coletiva, que, consoante disposição legal, autoriza o labor excepcional no decurso do intervalo interjornada, a Corte Regional, instância exauriente para análise de fatos e provas, constatou que o reclamado não comprovou que as convocações do trabalhador portuário durante os intervalos obrigatórios de 11 horas se davam em situações excepcionais. Nesse sentido, “conforme o próprio embargante ressalta, a norma invocada prevê ‘a possibilidade de flexibilização do intervalo interjornada de 11 horas em casos excepcionais’. Todavia, conforme consta no acórdão, foram diversas as oportunidades em que o reclamante prestou labor em dois turnos consecutivos, não se tratando se situação excepcional”. Concluiu-se, assim, que, para se chegar à conclusão diversa da Corte de origem, seria necessária a reanálise da valoração do conjunto probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA E NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA ENTRE O TRABALHO PRESTADO A OPERADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS. RESPONSABILIDADE DO OGMO PELA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PELO SISTEMA DE RODÍZIO. TEMA 1046. A demanda versa sobre o pagamento de horas extras ao trabalhador portuário avulso, em razão da dobra de turno, em regime de dupla pegada, a operadores portuários distintos. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o trabalhador portuário avulso, quando atuar em regime de dupla pegada, faz jus ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária, sendo irrelevante que a prestação de serviços tenha ocorrido para operadores portuários distintos. Importante esclarecer, também, que, a despeito da existência de norma coletiva autorizando a “dupla pegada”, tendo em vista que os intervalos intrajornada e interjornada consistem em direitos à saúde do trabalhador, alçados a natureza de indisponíveis, não podem ser suprimidos ou reduzidos pela negociação privada entre as partes. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. 15 MINUTOS. FRUIÇÃO NO ÚLTIMO QUARTO FINAL DE HORA DE CADA TURNO. NORMA COLETIVA. Este Relator destacou que foi acertada a decisão do Regional, que, nos termos do artigo 71 da CLT, considerou inválida norma coletiva que permitia a concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação apenas nos 15 minutos finais do turno de trabalho, por desvirtuar a finalidade do instituto, que é a de assegurar um descanso ao trabalhador durante a jornada de trabalho. Ressaltou-se que esta Corte tem adotado o entendimento de que a fruição do intervalo no início e/ou no final da jornada não atende à finalidade do instituto, porquanto não propicia ao empregado o merecido descanso no curso da jornada, a fim de evitar o desgaste físico e intelectual. Esclareça-se que a decisão ora agravada está em conformidade com as diretrizes traçadas no Tema de Repercussão Geral nº 1046, pois não se reputa válida a norma coletiva que posterga para o final da jornada a fruição do intervalo intrajornada, em face do desvirtuamento da finalidade do instituto, que visa a preservação da higidez física e mental do trabalhador durante a jornada de trabalho. Agravo desprovido. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). Trata-se de agravo interposto pelo reclamado, com fundamento na alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, em razão da previsão em norma coletiva que fixou a jornada noturna portuária a partir das 19h30. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de adicional noturno, por considerar que “ o período considerado noturno em 30 minutos não devem prevalecer à norma legal, por esta ser mais benéfica ao trabalhador” . Assim, diante de possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, bem como de contrariedade ao entendimento fixado na decisão proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046), dá-se provimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). Agravo de instrumento provido por possível violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). No caso, o Regional entendeu que a negociação coletiva limitou direito garantido por lei (Lei n° 4.860/65) e, por isso, a disposição sobre o horário noturno a partir das 19h30 é inválida, sendo devidas ao reclamante as diferenças de adicional noturno. Com efeito, consignou a Corte a quo que “ o período considerado noturno em 30 minutos não devem prevalecer à norma legal, por esta ser mais benéfica ao trabalhador” . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". Desse modo, considerando que o adicional noturno não se trata de direito absolutamente indisponível, a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade à decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020565-49.2015.5.04.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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