- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020294-97.2016.5.04.0124, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que, analisando os pedidos das ações apontadas pelo reclamado, embora constem pedidos relativos aos intervalos dos arts. 66 e 71 da CLT e reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, não foi juntada cópia da sentença demonstrando o julgamento da matéria sob o ponto de vista das parcelas vencidas, razão pela qual rejeitou a alegação de litispendência e coisa julgada, uma vez que o reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar as suas alegações. Incólumes os dispositivos legais invocados. Aresto inservível, à luz da OJ n° 111 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PRESCRIÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR AVULSO. CANCELAMENTO DA OJ Nº 384 DA SDI-1 DO TST. Tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre o trabalhador avulso e o reclamado é única, portanto de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONCESSÃO DO DESCANSO NO TÉRMINO DA JORNADA. DISPOSIÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ALTERAÇÃO DO INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO, PREVISTO NO ART. 4º DA LEI N° 4.860/65. DISPOSIÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONCESSÃO DO DESCANSO NO TÉRMINO DA JORNADA. DISPOSIÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral – Tema 1.046 – de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. In casu , o direito material postulado – gozo do intervalo intrajornada no término da jornada – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização, de modo que a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva mediante a qual se pactuou que o trabalhador portuário avulso poderia gozar os quinze minutos alusivos ao intervalo intrajornada no final da jornada, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. 3. Assim, o disposto na Súmula nº 437, II, desta Corte Superior não pode prevalecer, diante do decidido pelo STF, sendo impositiva a observância da norma coletiva que, como forma de atender ao disposto no art. 71, § 1°, da CLT, reduziu a jornada de seis (6) horas para cinco horas e quarenta e cinco minutos (5h45min). 4. De fato, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, sobretudo considerando que além de o direito ao intervalo intrajornada não estar assegurado na Constituição, a disposição coletiva ora controvertida tem aplicabilidade ao trabalhador avulso, o qual presta serviços a várias empresas, sendo que a particularidade da prestação de trabalho, com jornada de seis horas, justifica o gozo do interregno ao término da jornada, porque, a toda a evidência, é do interesse dos próprios trabalhadores, tanto que decorre de ajuste celebrado coletivamente. 5. Com efeito, é de se ter como válida a norma coletiva que preconiza o desconto de quinze minutos da jornada de trabalho do trabalhador portuário avulso que se ativa por seis horas diárias, devendo-se levar em consideração a peculiaridade do trabalho portuário avulso, em que há dificuldades na fiscalização da fruição do intervalo, uma vez que não há empregador. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ALTERAÇÃO DO INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO, PREVISTO NO ART. 4º DA LEI N° 4.860/65. DISPOSIÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral – Tema 1.046 – de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. In casu , o direito material postulado – manutenção do horário previsto na norma legal para o início da jornada noturna – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização, de modo que a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva mediante a qual se pactuou que o início do horário noturno do trabalhador portuário seria às 19h30, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. 3. Assim, o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 60, I, da SDI-1 desta Corte Superior e na Lei n° 4.860/65 não pode prevalecer, diante do decidido pelo STF, sendo impositiva a observância da norma coletiva. 4. De fato, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, sobretudo considerando que, além de o direito ao início do horário noturno não estar assegurado na Constituição, a disposição coletiva ora controvertida tem aplicabilidade ao trabalhador avulso, o qual presta serviços a várias empresas. 5. Com efeito, é de se ter como válida a norma coletiva que preconiza que o horário noturno iniciar-se-ia às 19h30 e, não, às 19h, como previsto na Lei n° 4.860/65, devendo-se levar em consideração a peculiaridade do trabalho portuário avulso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020294-97.2016.5.04.0124. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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