- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0020750-50.2015.5.04.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO HABITUAL. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE ADESÃO ESTRITA À TESE DEBATIDA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do adicional por tempo de serviço (anuênios), sob o fundamento de que “ o próprio manual interno da Companhia conferia natureza salarial ao anuênio, pois previa que sobre ele incidiriam contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias (id. 8d51b21, p. 7). Além disso, as próprias demandadas reconhecem a natureza salarial da vantagem, ao considerar o valor dos anuênios na base de cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do FGTS e das contribuições vertidas à Fundação ELETROCEEE, bem como para efeitos de retenção do imposto de renda, como demonstrado nas razões recursais (id. ea17cb2, p. 18 )”. Destacou também que, “ ainda que a cláusula quarta do acordo coletivo CEEE-D 2009/2010 tenha disposto que o anuênio não repercutiria em qualquer verba remuneratória (id. 49ed785, p. 2), ou que a cláusula terceira do acordo coletivo de 2012/2013 (repetida nos acordos coletivos posteriores) tenha estabelecido que os anuênios somente gerariam reflexos no décimo terceiro salário e nas férias, excluindo a sua integração na base de calculo de outras parcelas salariais (id. 49ed785, p. 41), entendo que tais disposições não devem subsistir ”. Assim, concluiu que “ as normas coletivas mais recentes buscam flexibilizar a natureza do adicional por tempo de serviço, excluindo ou limitando os reflexos às férias e ao décimo terceiro salário, como já mencionado. Entretanto, a regra prevista no & 1º do artigo 457 da CLT, com a redação vigente na época do contrato de trabalho em exame, estabelecia que o adicional pago habitualmente se integra ao salário, para todos os fins” . Verifica-se que a controvérsia dos autos diz respeito à impossibilidade de alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato de trabalho, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Logo, o Tema nº 1.046 pelo STF não se refere à hipótese, pois é incontroverso que o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Não se discute, portanto, a validade ou invalidade de norma coletiva que eventualmente tenha deixado de prever o pagamento do benefício. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever a natureza salarial do benefício, uma vez que a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados que perceberam o benefício desde a contratação, razão pela qual não poderia ser suprimida por norma coletiva, sob pena de ofensa ao artigo e à Súmula mencionados. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020750-50.2015.5.04.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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