JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0203200-22.2009.5.05.0561

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0203200-22.2009.5.05.0561, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. 1. Esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1: “ TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974”. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à “Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços”, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 3. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: “Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)”. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas” (DJe 19/5/2021). 5. Na hipótese sub judice , o Tribunal a quo entendeu que “o fato da tomadora dos serviços ser sociedade de economia mista não pode servir de óbice à isonomia perseguida”, porque, “existe preceito constitucional vedando o tratamento desigual, uma vez que o caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece que ‘todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza..” e também “o artigo 7º, XXXII da Carta Magna que expressa a ‘proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”. 6. A Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da citada reclamada, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte, sedimentada na citada Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1. 7. Entretanto, a citada orientação jurisprudencial destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação, para dar provimento ao agravo a fim de submeter o agravo de instrumento a novo exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de aparente má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à “Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços”, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: “Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)”. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas” (DJe 19/5/2021). 4. In casu , o Tribunal a quo entendeu que “o fato da tomadora dos serviços ser sociedade de economia mista não pode servir de óbice à isonomia perseguida”, porque, “existe preceito constitucional vedando o tratamento desigual, uma vez que o caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece que ‘todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza...’’ e também “o artigo 7º, XXXII da Carta Magna que expressa a ‘proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”. 5. Diante da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, o reclamante (trabalhador terceirizado), que prestava serviços à Caixa Econômica Federal – CEF, não faz jus às verbas deferidas com fundamento na isonomia com empregados dessa empresa - tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0203200-22.2009.5.05.0561. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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