JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0082940-69.2009.5.03.0043

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Recurso de Revista 0082940-69.2009.5.03.0043, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. 1. Esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1: “ TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974”. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à “Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços”, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 3. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: “Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)”. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas” (DJe 19/5/2021). 5. Na hipótese sub judice , o Regional entendeu que, “evidenciado nos autos o ajuste empresarial entre as reclamadas para contratação de serviços supostamente terceirizados, envolvendo atividades de caráter permanente e relacionadas com a finalidade produtiva da empresa contratante, impõe-se o deferimento do pedido de isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços, nos termos do art. 7º, incisos XXXII e XXXIV, da CR/88, e por aplicação analógica do art. 12, ‘a’ da Lei 6.019/74”. O Tribunal a quo também registrou que “são perfeitamente aplicáveis os instrumentos normativos da categoria dos bancários, inexistindo violação ao disposto nos artigos 611 da CLT e 7º, inciso XXVI, da CR e na Súmula 374 do TST”. 6. A Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da citada reclamada, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte, sedimentada na citada Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1. 7. Entretanto, a citada orientação jurisprudencial destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação , para dar provimento ao agravo a fim de submeter o agravo de instrumento a novo exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de possível violação do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à “Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços”, objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: “Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)”. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas” (DJe 19/5/2021). 4. Na hipótese sub judice , o Regional entendeu que “evidenciado nos autos o ajuste empresarial entre as reclamadas para contratação de serviços supostamente terceirizados, envolvendo atividades de caráter permanente e relacionadas com a finalidade produtiva da empresa contratante, impõe-se o deferimento do pedido de isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços, nos termos do art. 7º, incisos XXXII e XXXIV, da CR/88, e por aplicação analógica do art. 12, ‘a’ da Lei 6.019/74”. O Tribunal a quo também registrou que “são perfeitamente aplicáveis os instrumentos normativos da categoria dos bancários, inexistindo violação ao disposto nos artigos 611 da CLT e 7º, inciso XXVI, da CR e na Súmula 374 do TST”. 5. Diante da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, a reclamante, trabalhadora terceirizada, que prestava serviços à Caixa Econômica Federal – CEF, não faz jus às verbas deferidas com fundamento na isonomia com empregados dessa empresa - tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0082940-69.2009.5.03.0043. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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