- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0000341-85.2020.5.09.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Discute-se se é devida a limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial da reclamada. Consoante se extrai da dicção do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O mencionado dispositivo prevê apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Já a inexigibilidade dos juros prevista no artigo 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que “ a inexigibilidade dos juros e correção monetária se aplica apenas à massa falida com insuficiência de ativo para pagamento da verba principal, não sendo o caso dos autos, em que a parte agravante encontra-se em recuperação judicial, e não falida ” (pág. 1.376), encontra-se em conformidade com os artigos supramencionados. Nesse contexto, observa-se que a questão controvertida dos autos, referente à incidência dos juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, perpassa pela análise da legislação infraconstitucional, razão pela qual a violação do artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal, apontada pela executada, inevitavelmente, seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exigido no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000341-85.2020.5.09.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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