- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0001461-78.2016.5.10.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se houve, no acórdão regional, negativa de prestação jurisdicional quanto às questões alegadas pelo executado. A Corte a quo esclareceu que “a decisão embargada expressamente consignou que o pagamento realizado no juízo recuperacional até dezembro/2020 não abarca todo o crédito exequendo, pois houve trânsito em julgado título judicial somente em 9/5/2022. Com isso, a decisão embargada deu provimento ao recurso do reclamante para prosseguimento da execução apenas quanto ao saldo devedor remanescente em favor do trabalhador, não acobertado pelo pagamento realizado nos autos da recuperação judicial” ; e que “ está claro e óbvio que o valor devido ao reclamante é aquele apurado em juízo, deduzido o valor pago no juízo da recuperação judicial. É por isso que o voto afirma que a execução deve prosseguir quanto ao valor remanescente ”. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. Discute-se, nos autos, a possibilidade de limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “ o próprio magistrado condutor da execução declarou extinta a obrigação relativa ao crédito obreiro ”. Segundo a Corte a quo , “ uma vez pré-constituído, habilitado e quitado no plano de recuperação judicial, o crédito trabalhista sofre os efeitos da novação, não se compatibilizando o sistema jurídico com a posterior execução do mesmo crédito perante a Justiça do Trabalho ”. O Tribunal Regional consignou que “ o exequente não é mais credor, tampouco remanesce ao executado a qualidade de devedor para discutir suposto equívoco na incidência dos juros de mora ”. Conforme se extrai da decisão regional, a obrigação relativa ao crédito foi declarada extinta e o respectivo crédito trabalhista foi habilitado no plano da recuperação judicial, de modo que não há que se imiscuir sobre a limitação dos juros e da correção monetária, no âmbito desta justiça especializada. Nesse contexto, não é possível constatar ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados como violados. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001461-78.2016.5.10.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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