- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024198-47.2024.5.24.0041, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO SEM NORMA COLETIVA AUTORIZANDO JORNADA DE OITO HORAS. PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORA COMO EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que no período em que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, relativas à 7ª e à 8ª horas, laboradas em turnos ininterruptos de revezamento, não havia norma coletiva autorizando elastecimento da jornada para oito horas. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024198-47.2024.5.24.0041. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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