- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001516-83.2018.5.02.0371, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS DENTRO DO MESMO MÊS. OJ 360 DA SBDI-1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a alternância dos turnos de trabalho ocorria dentro do mesmo mês, configurando turnos ininterruptos de revezamento e tornando devidas as horas extras excedentes à 6ª diária. A revisão dessa premissa em sede de recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, é inaplicável a norma coletiva invocada pela reclamada, pois o Regional afastou sua incidência ao reconhecer que a alternância mensal ou intramensal dos turnos não está autorizada pelas cláusulas normativas, que preveem jornada fixa com alternância apenas a cada 4 ou 6 meses. Incidência da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-I do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001516-83.2018.5.02.0371. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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