- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000758-44.2013.5.02.0383, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INTEGRAÇÃO EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. INCIDÊNCIA REFLEXA SOBRE AS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA N.º 9 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se o valor do repouso semanal remunerado, acrescido da quantia correspondente aos reflexos das horas extras habitualmente prestadas, poderá ser considerado no cálculo das demais verbas rescisórias. 2. A Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-I desta Corte superior, em sua antiga redação, preconizava o seguinte: “ a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’ ”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 9 da Tabela de Recursos Repetitivos, em 20/3/2023, alterando a jurisprudência anteriormente consolidada, fixou a seguinte tese vinculante: “ A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ”. 4. Não obstante, em virtude da alteração de tese jurídica anteriormente consolidada, o Tribunal Pleno desta Corte superior entendeu por bem modular os seus efeitos. Nesse sentido, além de alterar a redação do item I da OJ n.º 394 da SBDI-I do TST, acrescentou o item II, que passou a dispor que “ o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 ”. 5. Nesse contexto, verificando-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013 (p. 3), conclui-se que incide, na hipótese dos autos, a modulação conferida pelo item II da Orientação Jurisprudencial n.º 394 deste Tribunal Superior, razão por que correta a adoção, pelo Tribunal Regional, do entendimento veiculado na antiga redação conferida à OJ n.º 384 da SBDI-I do TST. 6. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000758-44.2013.5.02.0383. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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