- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000078-42.2013.5.09.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Conforme se constata, a decisão agravada decidiu no sentido de que “ em face da modulação estabelecida no item II, a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST não se aplica ao presente caso, haja vista que o contrato de trabalho se encerrou no ano de 2012 ”. Ao final, não conheceu do recurso de revista no tema em questão. Logo, não há interesse recursal por parte da reclamada na interposição do presente agravo interno, já que a decisão monocrática, ora agravada, expressamente excluiu do presente caso a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST. Em outras palavras, a decisão manteve a redação original do verbete no sentido de que “ A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem ". Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000078-42.2013.5.09.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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