- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000196-20.2023.5.05.0027, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 4/4/2013 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata das alterações introduzidas por meio da Lei de n.º 13.467/2017 aos contratos de emprego iniciados anteriormente e em curso no momento da entrada em vigor do referido diploma legal, especialmente em relação às disposições de direito material. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou devido o pagamento apenas do período de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50% e natureza indenizatória, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 4. Em relação às disposições de cunho material, entendo que as alterações promovidas pelas referidas normas devem incidir somente aos fatos ocorridos após a entrada em vigor, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei, resguardando-se a higidez das relações jurídicas que se consolidaram em período anterior à vigência dos aludidos diplomas legais. 5. Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 6. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista. 7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. PREVALÊNCIA DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto, tampouco demonstrou, por outros meios, a jornada efetivamente cumprida pela reclamante. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. Considerando a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte superior, à qual me filio, se formou no sentido de considerar que a mudança da forma de cálculo do abono pecuniário de férias efetivada pela ECT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva em relação aos empregados anteriormente admitidos, nos termos da Súmula n.º 51, I, do deste Tribunal Superior. 4. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da jurisprudência dominante desta Corte superior, evidenciando a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000196-20.2023.5.05.0027. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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