- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 0013429-53.2016.5.15.0059, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão agravada. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral, nos autos do ARE n.º 1.121.633/GO, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, fixou os limites para a flexibilização, por meio de normas coletivas, dos direitos trabalhistas. Estabeleceu-se, na oportunidade, a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifos acrescidos). 3. Conquanto o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, daí não se extrai autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. O pensamento desta Corte superior é consistente no sentido de reconhecer como tempo à disposição do empregador - observado o limite máximo de dez minutos diários - todo aquele em que o obreiro, mesmo não executando suas tarefas, encontra-se no local de trabalho, a postos para atender ao chamado do empregador, submetido a seu poder de comando e disciplinar. Ademais, a Lei n.º 10.243, de 19/6/2001, alterou o disposto no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho para limitar a dez minutos diários o período passível de desconsideração na marcação do ponto. Trata-se de norma federal, de ordem cogente e imperativa sobre a matéria, não havendo como dar validade, assim, aos acordos coletivos que limitam direitos mínimos do trabalhador nesta seara. A estipulação de cláusula normativa, após o advento da Lei n.º 10.243, de 19/6/2001, atenta contra dispositivo de lei que estabelece direitos mínimos do trabalhador, não havendo como lhe conferir validade. Diante do exposto, mesmo após a fixação, pela Suprema Corte, da tese do Tema n.º 1.046 do Quadro de Repercussão Geral, deve ser mantido o entendimento de que os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (minutos residuais), possuem caráter de direito absolutamente indisponível, não podendo ser elastecidos por meio de norma coletiva. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado nas Súmulas de n.ºs 366 e 449 desta Corte uniformizadora. Precedentes. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013429-53.2016.5.15.0059. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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