JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000198-05.2017.5.02.0467

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo Interno 1000198-05.2017.5.02.0467, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão agravada. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral, nos autos do ARE n.º 1.121.633/GO, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, fixou os limites para a flexibilização, por meio de normas coletivas, dos direitos trabalhistas. Estabeleceu-se, na oportunidade, a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (grifos acrescidos). 3 . Ante o caráter de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, o intervalo destinado a repouso e alimentação do trabalhador possui a natureza de direito absolutamente indisponível, não podendo ser considerada válida a norma coletiva que reduz ou suprime o aludido intervalo. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 437, II, deste Tribunal Superior. 4 . De outro lado, no tocante aos períodos abrangidos pelas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, nos quais havia autorização do órgão ministerial para que houvesse a redução do intervalo intrajornada, tem-se que esta Corte superior firmou o entendimento de que, a despeito de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, não há falar em validade da redução do intervalo intrajornada, quando existente a prestação habitual de horas extras, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 71, § 3º, do texto consolidado. Precedentes. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão agravada. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral, nos autos do ARE n.º 1.121.633/GO, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, fixou os limites para a flexibilização, por meio de normas coletivas, dos direitos trabalhistas. Estabeleceu-se, na oportunidade, a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (grifos acrescidos). 3 . Conquanto o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, daí não se extrai autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. O pensamento desta Corte superior é consistente no sentido de reconhecer como tempo à disposição do empregador - observado o limite máximo de dez minutos diários - todo aquele em que o obreiro, mesmo não executando suas tarefas, encontra-se no local de trabalho, a postos para atender ao chamado do empregador, submetido a seu poder de comando e disciplinar. Ademais, a Lei n.º 10.243, de 19/6/2001, alterou o disposto no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho para limitar a dez minutos diários o período passível de desconsideração na marcação do ponto. Trata-se de norma federal, de ordem cogente e imperativa sobre a matéria, não havendo como dar validade, assim, aos acordos coletivos que limitam direitos mínimos do trabalhador nesta seara. A estipulação de cláusula normativa, após o advento da Lei n.º 10.243, de 19/6/2001, atenta contra dispositivo de lei que estabelece direitos mínimos do trabalhador, não havendo como lhe conferir validade. Diante do exposto, mesmo após a fixação, pela Suprema Corte, da tese do Tema n.º 1.046 do Quadro de Repercussão Geral, deve ser mantido o entendimento de que os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (minutos residuais), possuem caráter de direito absolutamente indisponível, não podendo ser elastecidos por meio de norma coletiva. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado nas Súmulas de n.ºs 366 e 449 desta Corte uniformizadora. Precedentes. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000198-05.2017.5.02.0467. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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