JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000559-52.2018.5.05.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno 0000559-52.2018.5.05.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Na hipótese dos autos, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do obreiro para “ declarar a nulidade da dispensa do reclamante e condenar a reclamada, após o trânsito em julgado, a reintegrá-lo no emprego nas mesmas condições antes ocupadas com pagamento de todas as parcelas salariais vencidas e vincendas, tudo conforme apurado em liquidação e nos limites da petição inicial ”. Isto porque, constou do acórdão regional que “ A norma regulamentar da empresa não garante estabilidade, nem faz limitação ao poder diretivo, no caso potestativo de o empregador promover a despedida do autor ”, bem como que “ É apenas uma política interna de diretrizes empresariais, de modo que resta inaplicável os termos da Súmula 77 do TST, no caso dos autos ”, o que contraria o entendimento firmado por esta Corte Superior quando do julgamento do citado Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Logo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa do reclamante, deve ser mantido os termos da decisão monocrática que declarou a nulidade da demissão do autor, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000559-52.2018.5.05.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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