- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo Interno 0020857-09.2016.5.04.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu nula a despedida da autora porque não foi precedida dos trâmites previstos na Política de Orientação para Melhoria, programa instituído pela ré e que estabelece uma série de etapas prévias ao desligamento do empregado. Deixou expresso que “ A Política instituída pela empresa em 2006 e vigente quando da admissão da reclamante em 14/06/2010, dispõe que a fase 2 somente será iniciada quando da reincidência do problema detectado, [...], o que não se configura no caso concreto ”. Consignou que, “ No caso, verifico que os três "problemas" relatados são diversos e nesse sentido comungo do entendimento vertido na origem, pois além da diversidade de situações, em nenhum momento foi estabelecido um plano de correção, conforme consta, inclusive, dos formulários acima referidos em relação a cada fase do processo ”. Sendo assim, o Colegiado concluiu que está “ correta a sentença quando reconhece a nulidade da despedida da reclamante ”, e que “ A consequência jurídica dessa nulidade é sua reintegração ao emprego, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia ”. Logo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa da reclamante, deve ser mantido o acórdão que declarou a nulidade da demissão da autora, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, não havendo que se falar em ofensa aos artigos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020857-09.2016.5.04.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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