JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000780-60.2018.5.02.0502

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000780-60.2018.5.02.0502, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA – VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO – MATÉRIA FÁTICA. O TRT, soberano na delimitação do cenário fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que “ não há como se afastar a credibilidade dos registros de horário apresentados com a defesa, até porque estes apresentam marcações variáveis, inclusive no que diz respeito à regular fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora diária, bem como à observância do intervalo interjornadas de 11 (onze) horas ”. Assim, não se vislumbra a alegada ofensa aos dispositivos apontados como violados (artigos 8º, 74, § 2º, 408, 769 da CLT, 219, 221 do CC, 408, 410 e 370 do CPC). Ao revés, ao decidir dessa maneira, a Corte Regional conferiu a exata subsunção à legislação de regência. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, a exemplo da Súmula nº 338 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA . A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No entanto, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. A decisão que concede a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em consonância com a jurisprudência consolidada, especialmente com a Súmula nº 463, item I, do TST. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Logo, merece reforma o acórdão regional que indeferiu o benefício a despeito da declaração de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000780-60.2018.5.02.0502. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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