JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000221-52.2023.5.10.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
06/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000221-52.2023.5.10.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. A Corte Regional manteve a sentença que reconhecera a veracidade da jornada declinada na petição inicial em relação aos períodos em que a reclamada não juntou os controles de jornada do empregado. Segundo se constata do acórdão recorrido, a reclamada não anexou a integralidade dos registros de ponto e não logrou produzir provas de modo a elidir a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial. Portanto, nessas circunstâncias, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 338, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional registou que restou evidenciada a prestação de horas extras habituais, sendo muitas vezes superior a uma hora, desse modo sendo devido o intervalo intrajornada. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000221-52.2023.5.10.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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