- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000935-70.2023.5.06.0251, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À RECLAMANTE –TEMA 1118. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública não é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do dever de fiscalização, entendendo por descaracterizada a culpa in vigilando. O E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), não há como se acolher a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000935-70.2023.5.06.0251. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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