JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000225-29.2023.5.02.0062

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Recurso de Revista 1000225-29.2023.5.02.0062, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional que “Dessa forma, cumpria ao órgão público reclamado - porque fato impeditivo do reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial subsidiária - comprovar que exerceu a devida atuação junto à empresa contratada, exigindo-lhe o efetivo cumprimento de todas as obrigações assumidas em virtude da licitação, inclusive as de cunho trabalhista, assegurando-se de que todos os direitos cabíveis ao empregado haviam sido adimplidos, o que não ocorreu a contento, haja vista que a fiscalização supostamente exercida, que estaria comprovada pela documentação que acompanhou a sua contestação, não se revelou suficiente para impedir que a contratada sonegasse parte de seus direitos trabalhistas, como ficou demonstrado nos autos. Registro que não basta fiscalizar; é necessário que o órgão público contratante tome medidas eficazes para impedir a sonegação dos direitos dos trabalhadores, o que não ocorreu na espécie. Nem se queira impor qualquer ônus de prova ao recorrente quanto ao resultado dessa insuficiente fiscalização, pois ele não possui aptidão para a sua produção, porquanto não detém a posse da documentação necessária para tanto nem lhe é possível produzir prova de fato negativo (prova diabólica). Ressalto, quanto ao supra colocado, que não se trata de inversão, mas da correta observância da divisão do ônus da prova, na forma estatuída pelos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, competindo ao autor a prova dos fatos constitutivos e ao réu a dos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000225-29.2023.5.02.0062. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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