- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001038-80.2021.5.17.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FOLGAS SUPRIMIDAS. FÉRIAS EM DOBRO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. PRECEDENTES. Quanto aos temas “ folgas suprimidas – sistema de compensação de folgas” e “pagamento em dobro de férias de 2019” , da análise do recurso de revista, verifica-se que, de fato, nos termos da decisão agravada, a agravante não atendeu adequadamente ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Conforme se observa, a transcrição realizada pela parte omitiu excertos do acórdão regional em que constam as premissas e os fundamentos utilizados para afastar a defesa da reclamada nas temáticas em exame e que comprovam o direito do autor às parcelas pleiteadas. Ademais, nas razões recursais a parte recorrente não observou o requisito relativo ao confronto analítico contido no art. 896, § 1º-A, da CLT, ou seja, não indicou especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos por violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A decisão agravada ressaltou que o “ TRT firmou a tese de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para sua concessão ”, contudo, “ esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o novo art. 790, §3º e §4º, da CLT, deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal”. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001038-80.2021.5.17.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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