JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000642-09.2021.5.17.0011

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno 0000642-09.2021.5.17.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA – DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – INVALIDADE DA PACTUAÇÃO COLETIVA. Em julgamento realizado no dia 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não previstos na Constituição. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, o Plenário fixou a tese jurídica no Tema 1.046 de Repercussão Geral, afirmando que " são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerar a adequação setorial negociada, estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da especificação de vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A partir dessa decisão, os instrumentos coletivos podem restringir ou modificar direitos trabalhistas de disponibilidade relativa, mesmo sem a necessidade de especificar uma vantagem compensatória clara. No entanto, isso não implica que as negociações coletivas dispensam por completo a concessão de compensações, pois as "concessões recíprocas" estão intrinsecamente ligadas ao conceito de "transações", conforme o art. 840 do Código Civil. Assim, não é necessário discriminar especificamente cada benefício compensatório, mas as compensações devem estar presentes no acordo. O STF também enfatizou que, apesar da importância das negociações coletivas, estas não podem dispor dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. No voto do relator sobre o Tema 1046, ficou evidente que temas como remuneração e jornada de trabalho são passíveis de negociação. O intervalo intrajornada, sendo parte da jornada de trabalho, é um período destinado ao descanso, alimentação e higiene do trabalhador, com o objetivo de proteger sua saúde. Esse direito possui uma dupla natureza: uma parte de indisponibilidade absoluta e outra de disponibilidade relativa. Como norma relacionada à saúde, segurança e higiene, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob o risco de impor um regime de trabalho exaustivo, com a consequente elevação dos riscos de acidentes de trabalho devido à falta de tempo para descanso adequado. Embora o intervalo intrajornada tenha esse caráter de indisponibilidade absoluta, ele pode ser reduzido desde que respeitado um limite mínimo que garanta a função protetiva do direito. No caso em questão , foi constatada a prestação habitual de horas extras, o que inviabiliza a validação de uma norma coletiva. Nesse contexto, considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a validade da norma coletiva no caso em comento. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000642-09.2021.5.17.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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