JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000069-22.2021.5.05.0005

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Agravo Interno 0000069-22.2021.5.05.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DO INTERVALO PELO ACÓRDÃO REGIONAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. Na hipótese em tela, no entanto, não é possível sequer analisar a questão da validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, à luz do Tema nº 1.046 do ementário do STF, na medida em que o Tribunal Regional não delimitou o tempo do intervalo intrajornada que efetivamente foi instituído pelo instrumento coletivo. A pretensão recursal da parte esbarra, portanto, no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000069-22.2021.5.05.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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