- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 1000409-61.2018.5.02.0255, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS – ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046 – INVALIDADE. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva elastecendo para 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída os limites de tolerância de que trata o artigo 58, § 1º, da CLT. Conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046, do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas: " é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletiva s". Assim, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS – DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE INTERNO POR NORMA COLETIVA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. DESLOCAMENTO. Com efeito, tem-se que a controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva que estabelece que não se trata de tempo à disposição do empregador o tempo destinado ao deslocamento interno do empregado. Destaca-se que a decisão agravada reformou a decisão do Tribunal Regional que havia excluído da condenação as horas extras e reflexos decorrentes do deslocamento interno na empresa, tendo em vista a existência de norma coletiva dispondo que este deslocamento não constitui tempo à disposição da empregadora. Isto é, o regional considerou válida negociação coletiva que, de modo indireto, ampliou o tempo residual previsto no art. 58, § 1º, da CLT, norma de imperatividade absoluta, repita-se. Ressalta-se que esta 2ª Turma tem posicionamento firme no sentido de não ser possível disposição em norma coletiva sobre o elastecimento dos minutos residuais e muito menos sobre a supressão de tais minutos. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000409-61.2018.5.02.0255. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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