- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo Interno 0011751-15.2016.5.03.0163, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA – NORMA COLETIVA – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046 – INVALIDADE. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a existência de norma coletiva que dispõe que o tempo gasto para fins particulares não será computado como jornada. Conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046, do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas: " é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletiva s". Assim, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que suprime os minutos residuais da jornada de trabalho. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011751-15.2016.5.03.0163. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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