JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001056-72.2023.5.06.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001056-72.2023.5.06.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Mantém-se a decisão Agravada que excluiu a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Constata-se, in casu, que o Regional, embora tenha consignado a juntada de documentos pelo Ente Público, considerou-lhe insuficientes à demonstração da afetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo o ônus da prova ao reclamado, imputando-lhe culpa in vigilando e decorrente responsabilidade subsidiária. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Conclui-se que, de fato, a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com base na inversão do ônus da prova, afrontou o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR - 0001056-72.2023.5.06.0001, em que é AGRAVANTE PAULO DO MONTE FERREIRA, são AGRAVADOS MUNICIPIO DO RECIFE e TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001056-72.2023.5.06.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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