JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0022101-89.2015.5.04.0221

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0022101-89.2015.5.04.0221, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 468, § 2º, DA CLT. SÚMULA 372 DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a pretensão de incorporação de gratificação de função, por considerar que restou incontroverso que o reclamante r ecebeu “ gratificação de caixa por período bem superior a 10 anos, quando suprimido o respectivo pagamento ”, nos termos da Súmula 372 do TST. 2. Em relação à tese patronal de que "caixa bancário” não constitui função de confiança, nos termos do item VI da Súmula 102/TST, a SDI-1 desta Corte, à luz do princípio da estabilidade financeira, já firmou o entendimento de que a diretriz da Súmula 372 se aplica também aos empregados que recebem gratificação de caixa. 3. Por fim, no presente caso, incontroverso que o requisito temporal - percepção de gratificação de função por dez ou mais anos - restou implementado bem antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que a s inovações contidas na referida Lei não podem ser aplicadas às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, da LINDB. A decisão agravada, portanto, não merece reparos. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0022101-89.2015.5.04.0221. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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