JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010412-65.2018.5.03.0061

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Agravo 0010412-65.2018.5.03.0061, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CAIXA EXECUTIVO. FUNÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXERCIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é de que conquanto o caixa bancário não exerça cargo de confiança (Súmula 102, item IV), o princípio da estabilidade financeira, consagrado no item I da Súmula 372, aplica-se também aos empregados que recebem gratificação de caixa, desde que observado o limite temporal estabelecido na referida súmula (percepção da gratificação por 10 ou mais anos). No caso, ficou expresso no acórdão recorrido que o autor completou os dez anos de percepção da gratificação de função antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, afastando o Tribunal Regional a pretensão de aplicação do § 2º do artigo 468 da CLT, em virtude de direito adquirido, assegurado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010412-65.2018.5.03.0061. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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