- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000307-71.2019.5.02.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. O art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença" . Na hipótese, verifica-se que a Corte regional respeitou os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal. Assim, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios se encontra no âmbito do poder discricionário do Julgador, em observância aos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MENSALIDADE SINDICAL. RECOLHIMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019 . 1. Hipótese em que o TRT entendeu que a Medida Provisória 873/2019 somente prevê o pagamento por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico quanto à contribuição sindical, não havendo menção à forma de recolhimento da mensalidade sindical. 2. A interpretação que se extrai do teor do art. 545 da CLT, na redação dada pela MP 873/19, é no sentido de que as mensalidades sindicais devem obedecer à sistemática dos arts. 578 e 579, os quais não fazem qualquer previsão quanto ao recolhimento da parcela por meio de boleto bancário. Embora o art. 578 estabeleça que as contribuições devidas serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, o texto se refere exclusivamente à contribuição sindical, o que é confirmado pelo teor art. 582 da CLT, in verbis : A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa . 3. O que se verifica no contexto, é que a sistemática dos arts. 578 e 579, a que a mensalidade sindical se submete, está delimitada à autorização prévia, expressa, voluntária e individual do empregado quanto à realização da cobrança da parcela, e não quanto à forma de recolhimento. Desse modo, conclui-se que a redação dada pela Medida Provisória 873/2019, quanto aos arts. 545, 578, 579 e 582 da CLT, não faz previsão de recolhimento da mensalidade sindical por meio de boleto bancário. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000307-71.2019.5.02.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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