JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000283-70.2018.5.07.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000283-70.2018.5.07.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO. INTERESSE PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT consignou que “ a tutela buscada pelo embargante, contudo, não traduz diretamente o interesse dos sindicalizados. Representa, antes, um interesse próprio da entidade sindical, que é a obtenção de recursos financeiros para sua subsistência. Não há favorecimento algum dos membros da categoria. Ao contrário. Há um ônus contra si. E não se diga que os valores, fortalecendo o sindicato, favorecem a categoria, pois há de se perquirir a tutela jurisdicional buscada, em si mesma e esta, in casu, não traz nenhuma vantagem à categoria representada pelo sindicato. Trata-se, portanto, de uma pretensão de interesse secundário ”. Registou que “ não se trata de ação coletiva, por se tratar de simples ação de obrigação de fazer ”. O artigo 81, parágrafo único, II, do CDC trata do que são interesses ou direitos coletivos; o 87, caput , do CDC aborda a isenção das despesas processuais e honorários de advogado nas ações coletivas; e o artigo 8º, III, da CRFB consigna que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Nenhum dos referidos dispositivos trata da atuação do ente sindical no interesse próprio . Quando o Sindicato é sucumbente em ação na qual ele atua como substituto processual, não é devida a condenação em custas, honorários advocatícios ou demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Ocorre que no presente caso o Sindicato não está atuando como substituto processual, mas sim pleiteando interesse próprio , não podendo se beneficiar das normas por ele invocadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL. NÃO SUPRIMENTO POR AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5794. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5794 MC/DF, fixou a tese vinculante da não obrigatoriedade da contribuição sindical, condicionando o seu pagamento a autorização prévia e expressa dos filiados. Por sua vez, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o recolhimento da contribuição sindical, de acordo com a decisão do STF, é facultativo, sendo necessária a prévia, expressa e individual autorização do filiado para o desconto da referida contribuição e entende, ainda, que não atende esse fim a autorização coletiva dada em assembleia geral. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000283-70.2018.5.07.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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