JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000028-09.2019.5.02.0323

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000028-09.2019.5.02.0323, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo em fase de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000028-09.2019.5.02.0323. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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