- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000566-06.2024.5.02.0067, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2025, p. 04/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, VI, DO TST. O Tribunal Regional verificou, dos autos, que a segunda reclamada contratou a primeira reclamada para lhe prestar serviços. Ainda, registrou que a primeira reclamada confirmou, em depoimento, que o autor sempre prestou serviços em favor da segunda reclamada, sendo que esta não se desvencilhou de comprovar o oposto. Destacou, também, que o preposto da segunda reclamada informou que não realizavam o controle dos trabalhadores da primeira reclamada, o que indica que é vazia a retórica de que o reclamante não lhe tenha prestado serviço. Nos termos postos pelo Tribunal Regional, ficou comprovada a terceirização de serviços entre a primeira reclamada e a segunda reclamada, e o empenho da força de trabalho do reclamante, empregado da primeira reclamada prestadora de serviços, em prol da segunda reclamada tomadora de serviços. Ademais, esclareceu a Corte Regional que se aplica o entendimento do item IV da Súmula 331 do TST, restando a tomadora de serviços responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora principal. No tocante à ausência de comprovação de culpa ou dolo da segunda reclamada, verifica-se a sua desnecessidade diante do reconhecimento da responsabilidade subsidiária entre entes privados, estando em consonância com o disposto no item IV da Súmula 331 do TST, bem como de acordo com a tese firmada no julgamento da ADPF 324 do STF. A propósito, segue a tese firmada no julgamento proferido na ADPF 324 do STF: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Ademais, incide o entendimento do item VI da Súmula 331 do TST de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as verbas rescisórias. Nesse contexto, considerando que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Fica afastada, pois, a fundamentação jurídica invocada quanto ao tema proposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A presente reclamação fora ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após a alteração do art. 840, § 1º, da CLT. 2. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado o valor da causa, fez constar que o valor dado à causa é “para efeito de alçada, pois não se pode falar em limitação de valor”. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000566-06.2024.5.02.0067. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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