- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025964-97.2015.5.24.0091, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o TRT consignou no acórdão que a norma coletiva pré-fixou o tempo de trajeto em 35 minutos, o que contraria a Súmula Regional 10, segundo a qual “a fixação do tempo de percurso mediante autodeterminação coletiva é válida, admitindo-se os parâmetros definidos pelos entes coletivos, desde que a prefixação alcance o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva”. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. Nesse contexto, são válidas as normas coletivas que suprimem ou limitem o direito às horas in itinere , independentemente da previsão expressa de contrapartida, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025964-97.2015.5.24.0091. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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