- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
TST – Recurso de Revista 0063900-11.2009.5.17.0141, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA RECLAMADA. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional reputou válida a norma coletiva que estabeleceu a jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e reformou a sentença para “ afastar a condenação ao pagamento das horas posteriores à 6ª, porém manter o pagamento daquelas posteriores à 8ª, ou seja, 2 horas extras semanais, como requerido na inicial ”. 2. Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), assentando que “ O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade ”. 4. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, esta Primeira Turma, passou a decidir que, nos casos de existência de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, a ocorrência de labor habitual acima do limite diário convencionado acarreta apenas o pagamento das horas extras laboradas e não a desconsideração da negociação coletiva. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0063900-11.2009.5.17.0141. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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