- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010531-66.2016.5.03.0038, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pedido de pagamento da sétima e oitava horas como extras. Consta do acórdão regional que “ A reclamada não refutou o fato de ter havido extrapolação da jornada de trabalho além da 8ª hora trabalhada, se limitando a sustentar a validade dos instrumentos normativos. Dessarte, restou incontroverso nos autos que o reclamante, de fato, extrapolava a jornada de trabalho além do permitido no art. 7º, XIV, da CRF/88, tornando inválidos os acordos coletivos quanto à matéria ”. 2. Diante das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), e à luz do entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma, no exercício de juízo de retratação, afasta-se o óbice da decisão agravada, a fim de prevenir a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pedido de pagamento da sétima e oitava horas como extras. Consta do acórdão regional que “ A reclamada não refutou o fato de ter havido extrapolação da jornada de trabalho além da 8ª hora trabalhada, se limitando a sustentar a validade dos instrumentos normativos. Dessarte, restou incontroverso nos autos que o reclamante, de fato, extrapolava a jornada de trabalho além do permitido no art. 7º, XIV, da CRF/88, tornando inválidos os acordos coletivos quanto à matéria ”. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema n.º 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que “ O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ”. 4. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, prevaleceu, no âmbito desta Primeira Turma, entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a seis horas, ainda que constatada a prestação habitual de serviços para além da jornada negociada. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010531-66.2016.5.03.0038. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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