JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010684-82.2018.5.03.0021

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010684-82.2018.5.03.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COISA JULGADA PROGRESSIVA. 1. Na fase de conhecimento, o Juiz de Primeiro Grau determinou expressamente a aplicação da TR como índice de correção monetária, registrando, quanto aos juros, que seriam devidos na forma dos arts. 883 da CLT, 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, da Súmula 200 do TST e da OJ 300 da SDI-I desta Corte (fls. 480-1). 2. Interposto recurso ordinário pelo reclamado, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para afastar a incidência de juros de mora, nos termos da Súmula 304 do TST (“Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora”). 3. Contra a decisão regional, apenas o reclamado interpôs recurso de revista, no qual não houve insurgência quanto à atualização monetária do crédito trabalhista. Assim, na data da interposição desse recurso (05.12.2017, fl. 577), operou-se o trânsito em julgado quanto a esse tópico. 4. Definida a data do trânsito em julgado em momento anterior ao julgamento das ADCs 58 e 59, em 18.12.2020, aplica-se a parte final do item I da modulação dos efeitos da decisão do STF. 5. Assim, ao determinar que os cálculos de liquidação, em relação aos juros e à correção monetária, fossem adequados à decisão proferida pelo STF nas ADCS 58 e 59, o Tribunal de origem violou o art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010684-82.2018.5.03.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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