- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000556-51.2019.5.05.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COISA JULGADA PROGRESSIVA. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COISA JULGADA PROGRESSIVA. 1. Na fase de conhecimento, o Juiz de Primeiro Grau determinou expressamente a aplicação da TR até 24.03.2015 e, após, do IPCA-E, além da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2 . Contra essa decisão, apenas o reclamado interpôs recurso ordinário, no qual não veiculou insurgência sobre a atualização monetária do crédito trabalhista. 3 . Assim, na data da interposição desse recurso (26.05.2020), operou-se o trânsito em julgado quanto a esse tópico. 4 . Definida a data do trânsito em julgado em momento anterior ao julgamento das ADCs 58 e 59, em 18.12.2020, aplica-se a parte final do item I da modulação dos efeitos da decisão do STF. 5 . Assim, ao determinar que os cálculos de liquidação, em relação aos juros e à correção monetária, fossem adequados à decisão proferida pelo STF nas ADCS 58 e 59, o Tribunal de origem violou o art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000556-51.2019.5.05.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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