- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010687-26.2018.5.03.0057, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição da República, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se concluiu que “ a desoneração estabelecida pela Lei 12.546/2011 somente é aplicável aos contratos de trabalho em curso ”. 2. Sobre a questão, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial uniforme no sentido de que o reconhecimento do crédito em juízo não afasta a incidência do regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, no período em que a prestação de serviço ocorreu sob a sua vigência. 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição da República configurado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010687-26.2018.5.03.0057. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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