JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010073-31.2023.5.03.0094

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010073-31.2023.5.03.0094, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg/eliz AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 116 da Tabela de IRR: “O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso, a parte pretende discutir a cota diferenciada para o empregador da contribuição previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011 em virtude de alegar fazer parte do grupo de empresas beneficiadas com a desoneração de folha de pagamento. Torna-se evidente, portanto, que a discussão pretendida se dá em torno do benefício da política pública de desoneração da folha de pagamento, e, por isso, reveste-se de caráter infraconstitucional, inclusive verificando-se pela própria argumentação trazida pela parte, cujo foco limitou-se à possibilidade da parte ser ou não beneficiada pela Lei nº 12.546/2011. Por conseguinte, os dispositivos constitucionais indicados como violados (2º, 5º, II, 150, I, e 195, I, e § 13, da Constituição Federal) não possuem relação direta com a matéria que a parte pretendia discutir através de seu recurso de revista (desoneração da folha de pagamento). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010073-31.2023.5.03.0094. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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