JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020870-32.2022.5.04.0334

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020870-32.2022.5.04.0334, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inviável a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a recorrente não opôs embargos de declaração contra a decisão proferida em sede de recurso ordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 184 e 297 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não merece prosperar, portanto, o agravo de instrumento que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020870-32.2022.5.04.0334. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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