JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101703-67.2017.5.01.0343

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101703-67.2017.5.01.0343, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. A Corte a quo consignou que o valor atualizado da causa, a ser considerado para fins de apuração da multa, é o valor global apurado como devido pelo reclamante, ao final o que implica a contabilização de juros e correção monetária, na forma da decisão proferida no bojo da ADC 58 pelo E. STF. Ainda, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com as Súmula 200 e 211 do TST, consignando que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omissa a condenação. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no art. 896, §7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Igualmente, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Ainda, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem revela-se de acordo com o princípio da legalidade. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101703-67.2017.5.01.0343. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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